Acidente ocasionado por falha em automóvel gera dever de indenizar
A magistrada Loredana Henck, 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, determinou que a concessionária GM e a montadora indenizem em R$ 10 mil por danos morais, consumidor que sofreu acidente de trânsito em razão de falha no automóvel recém-adquirido. A juíza declarou a rescisão contratual, além de condenar as rés ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor com a aquisição de acessórios, dos gastos oriundos de processo movido em seu desfavor pelo proprietário do outro automóvel envolvido no acidente, além de IPVA e seguro obrigatório.
No processo, verifica-se que o consumidor adquiriu carro com câmbio automático, zero quilômetro e acessórios, no valor total de R$ 69 mil. Após um dia da retirada do automóvel, sofreu acidente de trânsito, em decorrência da perda de potência e velocidade, de modo que uma caminhonete que seguia na traseira colidiu com seu carro. O autor levou o veículo à concessionária, que negou atendimento, e a fabricante permaneceu silente diante da notificação encaminhada informando o problema.
Na decisão, a juíza mencionou que foi comprovado por prova pericial a existência de falha no automóvel no dia do acidente, sem nenhuma evidência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fato que caracteriza o dano moral suportado pelo autor. Ainda, de acordo com a magistrada, no âmbito do processo nº 0019614-74.2013.8.26.0506, “na fixação de tal valor considero a ofensa à incolumidade física e psicológica do autor e de seus familiares, o fato de que se tratava de veículo novo, a negligência com que as rés trataram o autor, negando-lhe atendimento, o preço do veículo, o fato de que se tratava de viagem a lazer, que restou frustrada, bem como o fato de que o autor cumpriu exemplarmente com sua obrigação no negócio, pagando à vista.”
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