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25 de Abril de 2024

STJ- Não é devida comissão de corretagem se desistência ocorreu por fato de responsabilidade do corretor

há 5 anos

 Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça desobrigou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação na venda de um imóvel, por terem omitido dos compradores informações importantes durante as tratativas.

 Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao descobrirem, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios (o que poderia resultar na perda do imóvel). O valor do sinal foi devolvido.

 Contudo, os corretores ajuizaram ação de cobrança para receber a comissão de corretagem, no valor aproximado de R$ 100 mil, sob o argumento de que a taxa é devida ainda que ocorra arrependimento das partes, com amparo no artigo 725 do Código Civil.

 Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de não ser devida a comissão se a negociação não foi concluída. A decisão foi mantida no Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio amparava a recusa em não pagar a comissão.

 Os corretores recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que, como ocorreu a assinatura do compromisso de compra e venda e pago o sinal, foi concretizado o resultado útil do negócio, o que originou o direito à taxa de corretagem.

 Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, em conformidade com a jurisprudência, "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".

 Porém, a ministra destacou que o artigo 723 do Código Civil determina que o corretor deve se pautar na diligência e na prudência ao intermediar uma negociação, fornecendo aos compradores todas as informações essenciais à concretização do contrato, o que não teria sido feito no caso.

 A ministra também mencionou que os profissionais de corretagem não atuaram de modo diligente e prudente, pois lhes cabia analisar cuidadosamente acerca de eventuais ações judiciais pendentes contra os vendedores, ou das pessoas jurídicas envolvidas, tais como sócios.

 Por fim, a ministra concluiu que "ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem",

REsp 1810652 e Apelação 1008554-70.2015.8.26.0004

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo

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